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No que depender das indústrias de pilhas
e baterias representadas pela ABINEE - Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica, o meio ambiente no Brasil estará
protegido. Essas empresas investiram em pesquisa e tecnologia e
reduziram a quantidade de metais potencialmente perigosos na maioria
dos seus produtos. No caso das pilhas e baterias, cuja composição
ainda não atenda a legislação, os fabricantes e importadores estão
definindo a estratégia de recolhimento do produto esgotado, a partir
de julho de 2000. Com tais iniciativas, são atendidas as exigências do
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, nas Resoluções 257/99 e
263/99.
Desde agosto de 1997, as indústrias de pilhas e baterias filiadas à
ABINEE têm participado de diversas reuniões com órgãos governamentais
(nos âmbitos municipal, estadual e federal), entidades civis e
organismos não governamentais para discutir a questão da reciclagem,
reutilização e disposição final de pilhas e baterias.
O resultado do amplo debate que incluiu diferentes setores da
sociedade é a Resolução 257 publicada pelo CONAMA, em 22 de julho de
1999. Essa regulamentação, complementada em 22 de dezembro de 1999
pela Resolução 263, estabeleceu duas referências que limitam a
quantidade de metais potencialmente perigosos usados na composição dos
produtos. A primeira está em vigor desde janeiro de 2000 e a segunda
será válida a partir de janeiro de 2001.
As pilhas comuns e alcalinas, comercializadas pelas indústrias
representadas pela ABINEE, já atendem os limites estabelecidos pelo
CONAMA para 2001. Isto aconteceu graças ao investimento realizado
pelas empresas que, desde a última década, desenvolveram pesquisas e
tecnologia para controlar e reduzir o nível de poluentes desses
produtos.
Utilizadas em lanternas, rádios, brinquedos, aparelhos de controle
remoto, equipamentos fotográficos, pagers e walkman, as pilhas comuns
e alcalinas possuem um mercado no Brasil que soma cerca de 800 milhões
de unidades/ano. E como não oferecem risco à saúde e nem ao meio
ambiente, depois de esgotadas elas podem ser dispostas junto com os
resíduos domiciliares.
O mesmo destino devem ter as pilhas e baterias especiais compostas
pelos sistemas níquel-metal-hidreto, íons de lítio, lítio e zinco-ar
e, também, as do tipo botão ou miniatura. Elas não produzem nenhum
dano e também podem ser dispostas no lixo doméstico.
A recomendação para o descarte desses dois grupos de pilhas vale
somente para os produtos em conformidade com as determinações da
Resoluções 257 e 263. As empresas alertam para os cuidados que se deve
ter com as pilhas e baterias falsificadas ou importadas ilegalmente
que, na maioria das vezes, não atendem as especificações corretas.
Tratamento especial
O artigo 1º da Resolução 257 confere tratamento especial para as
pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, acima dos níveis estabelecidos nos artigos
5º e 6º. Elas devem ser entregues, após seu esgotamento energético,
pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de
assistência técnica autorizada pelas indústrias. A obrigatoriedade
entra em vigor a partir de 22 de julho de 2000. Os fabricantes e
importadores já estão definindo a estratégia ideal para realizar o
recolhimento. Também é deles a responsabilidade pelo tratamento final
dos produtos que deverá ser ecologicamente correta e obedecer a
legislação.
Serão devolvidas as seguintes pilhas e baterias: de chumbo ácido,
voltadas ao uso industrial e veicular (estas já possuem um esquema de
coleta e reciclagem funcionando); de níquel cádmio, utilizadas
principalmente em telefones celulares e aparelhos que usam pilhas e
baterias recarregáveis; e as de óxido de mercúrio, as quais não são
produzidas e nem importadas pelas empresas do grupo técnico de pilhas
e lanternas da ABINEE.
Como os distribuidores e consumidores poderão distinguir as pilhas e
baterias que devem ser devolvidas, daquelas que podem ser dispostas no
lixo doméstico? Uma identificação na embalagem do produto trará o
símbolo indicando o destino correto.
Artigos em destaque das Resoluções 257 e 263
Art. 1º - As pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, destinadas a quaisquer
tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, que as
requeiram para o seu pleno funcionamento, bem como os produtos
eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de
forma não substituível deverão, após o seu esgotamento energético, ser
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou
à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias,
para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem,
diretamente ou através de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação, importação
e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I. com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II. com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina manganês;
III. com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV. com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo
pilhas miniaturas e botão.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação
e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I. com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II. com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
III. com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem do tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;
IV. com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo
pilhas miniaturas e botão. (inciso acrescido pela Resolução 263).
Art. 13º - As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no
art. 6º poderão der dispostas, juntamente com os resíduos
domiciliares, em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo único - Os fabricantes e importadores deverão identificar os
produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.
Fonte: ABINEE
http://www.abinee.org.br/index.htm
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